ATRIBUIÇÕES
Art. 6º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de vereadores eleitos e investidos na forma de legislação federal.
Art. 7º. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em 01 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 21 de dezembro, em sua sede oficial ou em outro local aprovado pela maioria absoluta de seus integrantes.
Parágrafo Único - As reuniões marcadas para as datas fixadas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Art. 8º - No primeiro dia de cada legislatura, em sessão solene de instalação, em horário a ser designado, independente de número sob a presidência do mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º. Na mesa sessão, a Câmara Municipal realizará a eleição da sua Mesa Diretora.
§ 2º. O compromisso de posso referido neste artigo será proferido nos seguintes termos:
"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição do Brasil, do Estado, a Lei Orgânica deste Município, observar suas leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo ao povo feiranovense".
§ 3. Não acontecendo a posse do vereador no momento fixado neste artigo, esta deverá ocorrer no prazo de quinze dias, perante a Câmara Municipal, mesmo que reunida na forma prevista no "Caput" deste artigo.
§ 4º. Se, findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, à Câmara não se houver reunido, será competente para deferir os compromissos de posse o Juiz de Direito da Comarca, nos cinco dias subsequentes.
Art. 9º. O número de Vereadores será proporcional à população do município, observando os limites estabelecidos na Constituição da República.
Art. 10º. O Mandato da mesa diretora da Câmara Municipal será de 02 (dois) anos, podendo qualquer dos seus membros ser reeleito para o mesmo cargo no biênio subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou insuficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
COMPETÊNCIAS
Art. 11º. Compete exclusivamente à Câmara de Vereadores:
I - Eleger e destituir a sua Mesa Diretora e constituir suas comissões na forma regimental;
II - Elaborar e votar seu Regimento Interno;
III - Organizar os seus serviços administrativos;
IV - Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
V - Fixar, em cada legislatura para a seguinte, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, por lei de sua iniciativa, observando o que dispõe os arts. 29, incisos VI e VII, 37 inciso XI; 39, §4.º; 150 inciso II; 153 inciso III; e 153 inciso III, §2.º inciso I da Constituição da República;
VI - Julgar as contas do Poder Executivo na conformidade no que dispõe o art. 31 da Constituição Federal;
VII - Proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentada à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
VIII - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, a se ausentarem do município por mais de quinze dias;
IX - Solicitar, por deliberação de maioria absoluta, intervenção Estadual para assegurar o cumprimento das Constituições Federal, Estadual e da presente Lei Orgânica, bem como assegurar o livre exercício de suas atribuições;
X - Apreciar, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, os vetos aposto pelo Prefeito;
XI - Sustar, mediante decreto legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XII - Fiscalizar a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
XIII - Dispor sobre o sistema existente de assistência e previdência sociais de seus membros;
XIV - Requisitar, por solicitação de qualquer Vereador, informações e cópias autênticas de documentos referentes às despesas realizadas por órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional do Município;
XV - Suspender, no todo ou em parte, a execução de leis declaradas inconstitucionais, por decisão judicial;
XVI - Emendar esta Lei Orgânica, promulgar leis nos casos de silêncio do Prefeito, expedir decretos legislativos e resoluções;
XVII - Autorizar referente e convocar plebiscito;
XVIII - Propor ação de inconstitucionalidade pela Mesa Diretora, perante o Tribunal de Justiça do Estado, contra lei ou ato normativo municipal para contrariar esta Lei Orgânica;
XIX - Receber denúncia de Vereadores;
XX - Declarar a perda de mandado de Vereador pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XXI - Fixar remuneração dos Vereadores de acordo com o disposto no art. 29, incisos VI e VII da Constituição Federal;
XXII - Prover, por concurso público ou de provas ou de provas de títulos, os cargos vagos e criados por lei, necessários as realizações de suas atividades, salvo os de confiança assim definidos por lei;
Art. 12º: Cabe a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, e especialmente:
I - Estabelecer o plano Diretor Municipal, o Plano Plurianual de Investimento, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
II - A dívida pública municipal e a autorização de abertura de operações de crédito;
III - O sistema tributário, a arrecadação e a distribuição de renda e materiais financeiras;
IV - A autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Município e recebimento de doações com encargos;
V - A criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções, na administração pública, ficando-lhes a remuneração;
VI - A criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO. Compete-lhe ainda, legislar, em caráter concorrente ou supletivo, sobre as matérias previstas na Constituição da República, na Estadual e na presente Lei Orgânica.
ORGANOGRAMA