COMPETÊNCIAS
Art. 11º. Compete exclusivamente à Câmara de Vereadores:
I - Eleger e destituir a sua Mesa Diretora e constituir suas comissões na forma regimental;
II - Elaborar e votar seu Regimento Interno;
III - Organizar os seus serviços administrativos;
IV - Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
V - Fixar, em cada legislatura para a seguinte, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, por lei de sua iniciativa, observando o que dispõe os arts. 29, incisos VI e VII, 37 inciso XI; 39, §4.º; 150 inciso II; 153 inciso III; e 153 inciso III, §2.º inciso I da Constituição da República;
VI - Julgar as contas do Poder Executivo na conformidade no que dispõe o art. 31 da Constituição Federal;
VII - Proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentada à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
VIII - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, a se ausentarem do município por mais de quinze dias;
IX - Solicitar, por deliberação de maioria absoluta, intervenção Estadual para assegurar o cumprimento das Constituições Federal, Estadual e da presente Lei Orgânica, bem como assegurar o livre exercício de suas atribuições;
X - Apreciar, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, os vetos aposto pelo Prefeito;
XI - Sustar, mediante decreto legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XII - Fiscalizar a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
XIII - Dispor sobre o sistema existente de assistência e previdência sociais de seus membros;
XIV - Requisitar, por solicitação de qualquer Vereador, informações e cópias autênticas de documentos referentes às despesas realizadas por órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional do Município;
XV - Suspender, no todo ou em parte, a execução de leis declaradas inconstitucionais, por decisão judicial;
XVI - Emendar esta Lei Orgânica, promulgar leis nos casos de silêncio do Prefeito, expedir decretos legislativos e resoluções;
XVII - Autorizar referente e convocar plebiscito;
XVIII - Propor ação de inconstitucionalidade pela Mesa Diretora, perante o Tribunal de Justiça do Estado, contra lei ou ato normativo municipal para contrariar esta Lei Orgânica;
XIX - Receber denúncia de Vereadores;
XX - Declarar a perda de mandado de Vereador pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XXI - Fixar remuneração dos Vereadores de acordo com o disposto no art. 29, incisos VI e VII da Constituição Federal;
XXII - Prover, por concurso público ou de provas ou de provas de títulos, os cargos vagos e criados por lei, necessários as realizações de suas atividades, salvo os de confiança assim definidos por lei;
Art. 12º: Cabe a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, e especialmente:
I - Estabelecer o plano Diretor Municipal, o Plano Plurianual de Investimento, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
II - A dívida pública municipal e a autorização de abertura de operações de crédito;
III - O sistema tributário, a arrecadação e a distribuição de renda e materiais financeiras;
IV - A autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Município e recebimento de doações com encargos;
V - A criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções, na administração pública, ficando-lhes a remuneração;
VI - A criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO. Compete-lhe ainda, legislar, em caráter concorrente ou supletivo, sobre as matérias previstas na Constituição da República, na Estadual e na presente Lei Orgânica.